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DOC. 181.9292.5007.8800

TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Execução. Fazenda Pública. Correção monetária dos créditos trabalhistas. Inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com redação pelo Lei 11.960/2009, art. 5º). Correção monetária pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Período anterior à expedição de precatório. Decisão proferida nos autos do re-870947/SE, em repercussão geral. Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que antes ou após a expedição do precatório (adis nos 4.357 e 4.425), a correção monetária de débitos da Fazenda Pública deve ser feita pelo ipca-e. Reclamação 22.012 julgada improcedente pela segunda turma do STF.

«O Supremo Tribunal Federal, ao analisar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357, e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade do CF/88, art. 100, § 12 (Emenda Constitucional 62/2009) , no que se refere à expressão «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança» dos débitos da Fazenda Pública em período entre à expedição do precatório e o pagamento. Na ocasião, também foi declarada inconstitucional a expressão correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica (caderneta de poupança), constante do Lei 9.494/1997, art. 1º-F (com redação dada pelo Lei 11.960/2009, art. 5º), por arrastamento. No entanto, na hipótese sub judice, a discussão versa sobre o índice de correção monetária em período anterior à expedição do precatório, objeto do RE 870947/SE, em repercussão geral. No acórdão proferido no citado recurso extraordinário, relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, publicado no DJE de 20/11/2017, ressaltou-se que nas ADIs 4.357 e 4.425, a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR referiu-se apenas «ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento», contida no CF/88, art. 100, § 12 (incluído pela Emenda Constitucional 62/09) e no Lei 9.494/1997, art. 1º-F (inconstitucionalidade por arrastamento) e que «a redação do lei 9.494/1997, art. 1º-F, tal como fixada pela Lei 11.960/2009, é porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação». Na ementa do acórdão proferido no citado recurso extraordinário, foi exposto o seguinte fundamento: «O direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII repugna o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina». O Plenário do Supremo Tribunal Federal registrou que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios (ADIs 4.357 e 4.425) e de condenações judiciais da Fazenda Pública - correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E - e declarou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, nos seguintes termos: «o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina». Portanto, nos termos da decisão proferida nos autos do RE 870947/SE, em repercussão geral, não se aplica a TR para a correção de débitos da Fazenda Pública, no período anterior à expedição do precatório, tese que já havia sido firmada pela Suprema Corte em relação ao período entre a expedição do precatório e o pagamento, nas decisões proferidas nas ADIs 4.357, e 4.425.

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