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DOC. 181.9292.5006.5200

TST. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. Configuração.

«O reclamado fundamenta seu apelo tão somente em violação do CCB/2002, art. 265. Contudo, em que pesem os argumentos do réu, o CCB/2002, art. 265 não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista que não trata da controvérsia específica em exame, acerca da caracterização de grupo econômico trabalhista. Com efeito, o instituto do grupo econômico, na seara trabalhista, está previsto nos artigos 2º, § 2º, da CLT e 3º, § 3º, da Lei 5.889/1973. Por sua vez, o dispositivo do Código Civil invocado pela parte apenas trata da responsabilidade solidária, consequência do reconhecimento do grupo econômico, e não de sua caracterização, matéria controvertida nos autos.

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