TST. Seguridade social. Diferenças salariais decorrentes de horas extras. Adicionais de insalubridade e periculosidade e outras verbas de natureza remuneratória. Recolhimento a menor da contribuição previdenciária. Diferenças dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS. Prejuízo ao reclamante. Responsabilidade da reclamada. Perdas e danos.
«Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 28, caput e inciso I, o valor dos benefícios pagos pela Previdência Social são concedidos com base no salário de benefício do empregado, que, por sua vez, tem por parâmetro o total de rendimentos auferidos pelo empregado em razão do trabalho. No caso dos autos, ficou comprovada a existência de diferenças devidas a títulos de horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, além de demais reflexos, o que torna indene de dúvida que o salário de contribuição utilizado para fins de contribuições previdenciárias foi menor do que o devido, gerando, assim, consequentemente, diferenças na apuração do benefício previdenciário auferido. Impende salientar que a contribuição de seguridade social a que está obrigado o empregador, por se tratar de uma das espécies de contribuição social, não é direcionada pura e simplesmente ao empregado, mas sim, em face de sua finalidade social, destina-se a assegurar os direitos sociais relativos à saúde, previdência e assistência social de toda coletividade. Dessa maneira, a reclamada, ao deixar de efetuar o pagamento correto dos haveres trabalhistas do reclamante no curso do contrato de trabalho, cometeu ainda ato ilícito que acarretou prejuízo na percepção do valor dos benefícios previdenciários devidos, o que implica a responsabilidade da reclamada pelo pagamento das diferenças pretendidas, nos termos do CCB/2002, art. 186 Brasileiro (precedentes).
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