TST. Coisa julgada.
«De acordo como o acórdão do Tribunal Regional a reclamante, nos termos do CDC, art. 104, não se beneficiou da coisa julgada formada na ação coletiva ajuizada, pois não requereu a suspensão do processo individual. Tal premissa somente pode ser afastada com o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 126/TST.
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