TST. Contribuição assistencial. Repetição de indébito.
«O Tribunal Regional entendeu ser indevida a restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial nas reclamações trabalhistas em que o sindicato beneficiário não esteja no polo passivo. O acórdão recorrido não consignou tese contrária ao disposto no CF/88, art. 8º, V, não nada registrando acerca da obrigatoriedade de filiação a sindicato. Ainda, assentou expressamente ter ficado «demonstrada a existência de norma coletiva prevendo o desconto da contribuição em debate, em favor da entidade sindical», razão por que não se vislumbra afronta ao CLT, art. 462. Recurso de revista não conhecido.»
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