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DOC. 181.7850.2003.4200

TST. Trabalhador portuário avulso. Intervalo interjornada.

«Nos termos do Lei 9.719/1998, art. 8º, na escala diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Desse modo, a decisão regional por meio da qual se indeferiu o pagamento de horas extras por não fruição do intervalo interjornadas, sem a comprovação de situação excepcional, violou os termos do Lei 9.719/1998, art. 8º. Recurso de revista conhecido e provido.»

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