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DOC. 181.7850.2001.3700

TST. Pagamento de férias em dobro.

«Verifica-se que o Regional consignou que, de acordo com a prova oral, o autor nunca gozava as férias corretamente, sendo devido o seu pagamento em dobro. Assim, ao contrário do alegado, a decisão está em consonância com o CLT, art. 137. Recursos de revista não conhecidos.»

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