TST. Danos morais. Valor da indenização. Arbitramento. Princípio da proporcionalidade.
«Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do CCB/2002, art. 944, «A indenização mede-se pela extensão do dano». O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que fixou a indenização em R$3.000,00, com base nos seguintes aspectos: extensão do dano, capacidade econômica das partes e caráter pedagógico da medida. Não obstante tenha reservas pessoais quanto à utilização de critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima e na capacidade econômica do ofensor para a quantificação do dano moral, verifico que, na situação em exame, o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional em relação à própria extensão do dano (conduta abusiva praticada pelo empregador, que ofendeu a autoestima, imagem e honra da autora). Dessa forma, não se há de falar em afronta à literalidade dos artigos indicados pela parte. Recurso de revista de que não se conhece.»
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