TST. Intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva. Impossibilidade. Pagamento total do período. Natureza salarial.
«Carece a reclamada do interesse para recorrer quanto à limitação da condenação ao pagamento somente do tempo suprimido do intervalo intrajornada, pois não foi sucumbente nesse aspecto. No mais, a decisão do TRT está em consonância com a Súmula 437/TST, I, II e III, do TST, que dispõe: «II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.»
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