TST. Recurso de revista. Cerceamento de defesa.
«O indeferimento do depoimento pessoal do representante da reclamada, das perguntas realizadas pelo reclamante, da oitiva do representante da ré e do depoimento da testemunha do autor não implicou, in casu, o cerceamento de defesa alegado. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional, previsto no CPC, art. 131 de 1973 (CPC, art. 371), concluíram que os elementos de prova já produzidos nos autos foram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda as outras provas requeridas pelo autor. De fato, o Regional, ante os demais elementos de provas existentes nos autos, consignou que as perguntas formuladas à testemunha da reclamada «se mostravam impertinentes ao deslinde da controvérsia, lembrando que a referida testemunha já havia informado o horário de trabalho do autor». E mais, a respeito do indeferimento do depoimento da terceira testemunha indicada pelo reclamante, o Tribunal Regional entendeu que «do mesmo modo, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, haja vista que o reclamante pretendia ouvi-la com relação aos mesmos fatos já declarados pelas testemunhas anteriores». Além disso, extrai-se do acórdão regional que os horários de trabalho do autor, as horas extras supostamente realizadas e o direito ao intervalo intrajornada foram decididos pelo TRT com base também nos controles de jornada colacionados, os quais não foram invalidados por provas outras. Embora o direito à produção de prova seja desdobramento do princípio constitucional de acesso à justiça, há de se reservar ao exame discricionário (não arbitrário) do juiz da instrução sopesamento acerca da necessidade e da utilidade da prova que se pretende produzir. Desse modo, não há dúvida a respeito da existência de elementos suficientes à formação da convicção do julgador ordinário. Recurso de revista não conhecido.»
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