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DOC. 181.7845.5001.2800

TST. Recurso de revista interposto pelo reclamante. 1. Intervalo intrajornada. Supressão por norma coletiva (período anterior a março de 2009). O Tribunal Regional excluiu da condenação «as horas extras oriundas do intervalo intrajornada até março/2009», tendo em vista a existência de norma coletiva prevendo que «os intervalos para repouso ou alimentação são computados como de efetivo trabalho e poderão ser inferiores a 1 (uma) hora». Tal entendimento contraria o item II da Súmula 437/TST (ex-orientação jurisprudencial 342, I, da sdi-I do TST), segundo o qual «é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva». Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade ao item II da Súmula 437/TST desta corte, e a que se dá provimento.

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