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DOC. 181.7845.4007.2900

TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Súmula Vinculante 4/STF. O trt determinou que fosse adotado o salário contratual/normativo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Nos termos do r. Despacho do excelso pretório fixando a inteligência do julgamento que ensejou a edição da Súmula Vinculante 4/STF, «o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade (do CLT, art. 192) por meio de Lei ou convenção coletiva» (recl-6266/df). Precedentes deste c. Tribunal. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 192 e provido. Horas in itinere. O trt decidiu a questão com fulcro no exame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente com base em auto de inspeção judicial, mediante o qual foi provada a ausência de transporte público regular em parte do trajeto percorrido pelo empregado, bem como o tempo despendido nesse percurso. Assim, verificados os requisitos autorizadores do pagamento das horas in itinere, a decisão regional se coaduna com o item I da Súmula 90/TST desta corte superior, segundo o qual «o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para seu retorno é computável na jornada de trabalho», de maneira que entender de forma diversa esbarram no óbice da Súmula 126/TST.

«Note-se que o acórdão não solucionou a controvérsia à luz de instrumentos coletivos, de maneira que esse viés carece de prequestionamento, o que impede o exame nesta esfera extraordinária consoante a Súmula 297/TST.

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