TST. Recurso de revista interposto sob a égide das Lei 13.015/2014 e Lei 13.105/2015. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada de seis horas diárias. Empregado horista. Divisor 180. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 396/TST-SDI-I desta corte, «para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no CF/88, art. 7º, VI, que assegura a irredutibilidade salarial.» recurso de revista conhecido e provido.
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