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DOC. 181.7845.4005.6900

TST. Seguridade social. Complementação de aposentadoria. Plano de custeio. Adesão ao «prevmais». Súmula 288/TST, II, do TST. Cálculo do benefício saldado. Direito adquirido. CF/88, art. 5º, XXXVI. No tema, requer a reclamante a integração das parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista anteriormente ajuizada em sua complementação de aposentadoria. Entende que sua adesão ao plano prevmais implicou alteração contratual lesiva e, por isso, deve ser mantido o regramento vigente à data de sua admissão. Relata que com «o advento do saldamento (encerramento e definição do valor da complementação de aposentadoria do plano benefício definido. Bd), passou a vigorar dois benefícios, quais sejam. O benefício definido saldado (do qual definiu-se o valor que complementará o valor percebido pelo INSS) e o plano prevmais. Plano de contribuição variável.» sustenta fazer jus à integração das parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista anteriormente ajuizada na base de cálculo do benefício saldado. No assunto, entendeu o Tribunal Regional que as horas extras não deveriam integrar a complementação de aposentadoria da reclamante em face de sua adesão ao plano prevmais, que expressamente exclui essas verbas da base de cálculo do benefício em questão. Concluiu ainda que as horas extras igualmente não deveriam ser incluídas na base de cálculo do benefício saldado, pois a apuração deste montante deveria levar em consideração tanto o regulamento geral do economus quanto as alterações promovidas pelo plano prevmais. Em relação à «integração das horas extras na complementação de aposentadoria após a adesão da reclamante ao prevmais», o entendimento firmado pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta corte superior trabalhista, já que, diante do contexto narrado no acórdão, resulta aplicável a previsão própria para a forma de cálculo dos benefícios e plano de custeio previstos no novo plano ao qual a reclamante aderiu, nos termos da Súmula 288/TST, II/TST.

«Assim, havendo previsão expressa no Plano Prevmais excluindo as horas extras da base de cálculo da complementação de aposentadoria da Reclamante, não há falar em integração dessas parcelas a partir de sua adesão ao Novo Plano. A adesão da Reclamante ao Prevmais, contudo, não pode implicar violação ao seu direito acumulado decorrente do saldamento do Plano de Benefícios ao qual estava anteriormente atrelada. Nesse aspecto, depreende-se do acórdão recorrido que o Regulamento Geral do Economus, antes da adesão da Reclamante ao Prevmais, determinou, em seu art. 1º, VII e VIII que o salário-real-de-participação e o salário-real-de-benefício englobam a totalidade da remuneração mensal percebida pelo participante, de natureza computável para efeito de contribuição ao INSS.

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