TST. Recurso de revista adesivo da reclamante. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. 1. Dispensa discriminatória. 2. Honorários advocatícios. Instrução normativa 40 do TST. Cabimento de embargos de declaração em caso de omissão na admissibilidade do recurso de revista adesivo pelo trt de origem. Preclusão.
«Embora a Instrução Normativa 40/TST se reporte apenas ao recurso de revista, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao recurso de revista adesivo, que deve receber o mesmo tratamento jurídico conferido ao recurso principal, nos termos do CPC/2015, art. 997. Com efeito, a Instrução Normativa 40/TST, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: «Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1.024, § 2º), sob pena de preclusão». Na hipótese, o TRT de origem não analisou os temas constantes do recurso de revista adesivo da Autora, limitando-se apenas a submeter o apelo à apreciação desta Corte, sob a alegação de estar o recurso adesivo subordinado ao apelo principal. Desse modo, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT - cabia à Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Assim sendo, deixa-se de analisar o recurso de revista adesivo da Parte Autora, por preclusão. Recurso de revista adesivo não conhecido.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito