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DOC. 181.7845.4004.0100

TST. Honorários advocatícios. Ressarcimento de despesa com advogado. Perdas e danos. Inaplicabilidade do CCB/2002, art. 404. Necessário preenchimento dos requisitos da Lei 5.584/1970 e da Súmula 219/TST.

«A pretensão do empregado é à obtenção de indenização para ressarcimento das despesas feitas em razão da atuação profissional de seu advogado e da impossibilidade do jus postulandi. O autor não se encontra assistido por entidade sindical. Em face de o CLT, art. 791 conferir às partes capacidade postulatória, os honorários advocatícios previstos no CCB/2002, art. 404, ainda que não se confundam com o encargo decorrente da sucumbência, não podem ser concedidos, pois na Justiça do Trabalho o deferimento de honorários advocatícios tem regramento próprio, exigindo o preenchimento concomitante de dois requisitos, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família conforme Súmula 219/TST.

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