TST. Recurso de revista. Sentença que fixa custas em percentual inferior ao previsto no CLT, art. 789. Erro material. Recolhimento de custas de acordo com o valor fixado na sentença. Deserção afastada.
«O CLT, art. 789 determina que as custas processuais serão calculadas à base de 2% do valor da condenação. Por sua vez, o CLT, art. 832, § 2º, preceitua que «a decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida». Nesse contexto, constatado, na hipótese, que as custas processuais foram recolhidas no importe fixado na sentença - ainda que estipulado em valor inferior ao previsto no CLT, art. 789 - não pode a reclamada ser prejudicada pelo erro material praticado pelo Juízo «a quo», sob pena de cerceamento do direito de defesa (CF/88, art. 5º, LV). Devendo, portanto, ser afastada a deserção reconhecida pelo Tribunal Regional.
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