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DOC. 181.7845.0003.8200

TST. Recurso de revista interposto sob a égide das Leis 13.015/2014 e 13.105/2015. Turnos ininterruptos de revezamento. Caracterização.

«O reclamante trabalhou em dois turnos, que abrangiam o período diurno e noturno. Registrou-se que a jornada era cumprida das 06h às 15h48 e também das 15h48 às 01h09. Faz jus à jornada especial prevista no CF/88, art. 7º, XIV, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360/TST-SDI-I). Recurso de revista conhecido e provido.»

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