TJRJ. Apelações Cíveis. Ação de Cobrança de Cotas Condominiais. Civil. Demandante que objetiva a condenação das Requeridas ao pagamento dos débitos condominiais de unidade autônoma. Sentença de procedência em relação à 1ª Ré, «para CONDENÁ-LA ao pagamento das cotas condominiais vencidas no período de julho de 2013 a fevereiro de 2015 (valor histórico de R$ 12.054,85 - fl. 16), bem como as vencidas e não pagas no curso da lide; tudo monetariamente atualizado e acrescidas dos juros moratórios de 1% ao mês e da multa moratória de 2% sobre cada cota, contados de cada vencimento". Improcedência do pleito formulado na exordial quanto à 2ª Requerida. Apelos ofertados pela 1ª Demandada e pelo Requerente. Pretensão autoral de satisfação de débitos condominiais vencidos no período de 05/07/2013 a 05/02/2015 e vincendos. Rés que, em 02/07/2013, firmaram instrumento particular de recibo de sinal e princípio de pagamento referente ao imóvel objeto da lide. Certidão do Registro de Imóveis que revela a celebração da escritura pública definitiva de compra e venda em 29/08/2013, registrada em 14/03/2014, com pacto adjeto de alienação fiduciária. 1ª Requerida que figurou como credora fiduciária. Consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide em nome da 1ª Ré em 27/04/2023, com posterior arrematação do bem por terceiro. Inteligência do art. 27, §8º, da Lei 9.514/97 e do parágrafo único do CCB, art. 1.368-B, incluído pela Lei 13.043/14. Entendimento do Insigne STJ no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel e de que o credor fiduciário somente responde pelas referidas dívidas se consolidar a propriedade para si, hipótese na qual receberá o bem no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, por se tratar de obrigação propter rem (REsp. Acórdão/STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ). Caso em que, contudo, não restou plenamente evidenciada sequer a efetiva imissão da adquirente/devedora fiduciante na posse do bem. Termo de Entrega das Chaves que, além de estar rasurado, contém a assinatura de terceiro estranho à lide. Própria 1ª Ré que afirma, em sua contestação, que a adquirente não se encontrava na posse do imóvel, por estar inadimplente. Previsão contratual de que a compradora seria responsável pelo pagamento das despesas condominiais mesmo sem a imissão na posse que não se revela imputável ao Condomínio, não excluindo a responsabilidade da vendedora e credora fiduciária que posteriormente obteve a consolidação da propriedade do bem em seu favor. Existência de impugnação da 2ª Ré em contestação quanto à sua obrigação de pagamento dos débitos condominiais. Defesa que não esteve restrita ao período mencionado na exordial. Autor a quem incumbe, de todo modo, fazer prova do fato constitutivo de seu direito, na forma do CPC, art. 373, I. Ausência de demonstração da imissão da 2ª Demandada na posse do bem no curso da lide. Aresto deste Nobre Sodalício. Manutenção da sentença que se impõe. Incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC em desfavor da 1ª Requerida. Inteligência do mesmo dispositivo, in fine, quanto à irresignação autoral. Conhecimento e desprovimento de ambos os recursos.
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