TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA COMPRA E VENDA E REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO DA OUTORGA ONEROSA QUE INCUMBE AO PROPRIETÁRIO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO. IMPUTAÇÃO AO ADVOGADO CONTRATADO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA E VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPATÍVEL COM OS VALORES RECEBIDOS PELO CONTRATADO. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DO SINAL. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação objetivando a rescisão de contrato de prestação de serviços advocatícios para fins de regularização de imóvel, com a condenação do réu a restituir o sinal e ao pagamento de dano moral no valor equivalente a 20 salários-mínimos, ao argumento de que transcorreram mais de três anos da celebração do contrato, sem que o apelado tivesse concluído as obrigações pactuadas. 2. Contrato entre as partes para intermediação de compra e venda e regularização do imóvel a ser efetuada pelo apelado, estipulando as obrigações e modo de pagamento. 3. Conjunto probatório produzido nos autos, bem como o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência, que demonstra a efetivação dos serviços pelo réu apelado e que todos os procedimentos para a regularização do imóvel já estavam concluídos, faltando apenas o pagamento da outorga onerosa, no valor de R$95.826,10, com o fim de legalizar o imóvel. 4. Obrigação de pagamento da outorga onerosa pelo réu que não se encontra alcançada pela cláusula contratual que impõe ao advogado contratado o pagamento de todas as despesas pertinentes aos serviços ajustados e, por conseguinte, não pode ser acolhida, por caracterizar interpretação imprópria dos termos pactuados, com ampliação indevida das cláusulas, o que configuraria obrigação extremamente onerosa ao contratado. 5. Conclusão do contrato que esbarrou em condição que ultrapassa a esfera de disponibilidade ou ingerência do réu contratado, uma vez que o pagamento da outorga onerosa incumbe ao proprietário nos termos da legislação, ficando evidenciado que a paralisação da regularização por força de tal exigência, o que não pode ser reputado como inadimplemento contratual a ensejar a rescisão e a indenização pleiteadas. 6. Considerando os valores recebidos pelo réu contratado, em detrimento do valor exigido pelo Poder Público para a regularização do imóvel, tal obrigação não pode ser repassada ao réu, seja por ausência de previsão contratual, seja pelo princípio da boa-fé objetiva que deve permear os contratos, ficando demonstrado que houve prestação de serviços compatível com os valores recebidos, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 7. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao autor, observado o CPC, art. 98, § 3º. 8. Desprovimento do recurso.
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