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DOC. 180.9748.7785.8045

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CURSO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. CF/88, art. 207. LEI, art. 53, I Nº. 9.394/96. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ALUNO, CONTENDO INFORMAÇÃO SOBRE O CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE/ILICITUDE. DANO MORAL INOCORRENTE. VALOR DA MATRÍCULA REFERENTE AO SEMESTRE CANCELADO. RESTITUIÇÃO. REFORMA DA R. SENTENÇA. 1.

Demanda proposta por discente que objetiva a indenização por dano material e moral, com fundamento no cancelamento unilateral do curso de Engenharia Mecânica na Universidade Castelo Branco, campus Realengo. 2. Desde que fornecida adequada e prévia informação acerca do encerramento do curso, o cancelamento ou a extinção de um curso, por inviabilidade econômica, constitui prerrogativa da instituição de ensino, nos termos dos arts. 207 da CF/88, e 53, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei . 9.394/96). 3. «A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo no CF/88, art. 207 e na Lei 9.394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). 4. Inexistência de ato ilícito ou abusividade. Dano moral inocorrente. 5. Instituição de ensino que não nega o recebimento dos valores correspondentes à matrícula do semestre cancelado. Restituição devida. 7. Parcial provimento ao recurso.

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