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DOC. 180.9323.3007.3500

STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Associação criminosa, falsificação de documento público e fraude a licitação. Incompetência do Juízo Estadual. Reconhecimento. Declaração de nulidade dos atos decisórios, desde o recebimento da denúncia. Remessa para o Juízo Federal. Denúncia anteriormente oferecida por Ministério Público Estadual. Ratificação pelo Ministério Público federal. Possibilidade. Abrangência da anterior declaração de nulidade. Apenas «atos decisórios». Não inclusão de citações ou quaisquer outros atos sem natureza decisória. Legalidade. Inteligência do CPP, art. 567. Alteração da Lei processual. Integridade dos atos não anulados. Conservação. Princípio do aproveitamento dos atos processuais. Pleito de nulidade. Necessidade de demonstração do prejuízo. Não ocorrência. Recurso desprovido.

«1 - «Reconhecida a incompetência do juízo para processar o feito, não há qualquer óbice à ratificação da denúncia pelo órgão ministerial atuante perante o juízo competente» (RHC 33.955/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 30/5/2014). Precedentes do STJ e do STF.

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