STJ. Processual civil. Agravo interno. Enunciado administrativo 3/STJ). Honorários advocatícios iniciais na execução condicionados à ausência de pagamento. Caráter provisório. Impugnação dos honorários fixados após pagamento parcial em sede de execução. Ausência de preclusão da discussão do percentual fixado. Execução/cumprimento de sentença. Juízo de equidade. § 4º do CPC, art. 20, de 1973 magistrado não adstrito aos percentuais do § 3º do CPC, art. 20, de 1973 precedentes. Divergência interpretativa. Ausência de similitude fática entre os julgados comparados.
«1 - É cediço nesta Corte que «os honorários advocatícios fixados inicialmente na execução são provisórios, somente se tornando definitivos com o julgamento dos embargos do devedor, pois, neste momento, o julgador, aferindo a sucumbência final, pode promover as adequações necessárias das verbas honorárias autônomas da execução e dos embargos, observando o limite percentual máximo estabelecido em lei» (REsp 1.613.672/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/02/2017). Nesse sentido: REsp 862.502/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 10/10/2006, DJ de 26/10/2006; AgRg no REsp 1.265.456/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/4/2012, DJe de 19/4/2012; AgRg no REsp 1.221.047/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016; REsp 1.120.753/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.
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