STJ. Redutor do § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Aplicação. Preenchimento dos requisitos. Fração do redutor. Discricionariedade. Natureza e diversidade das drogas apreendidas. Mitigação no patamar mínimo.
«1. O § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33 dispõe que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
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