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DOC. 180.0369.4474.9820

TST. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º APLICADA PELA TURMA JULGADORA. TEMA NÃO APRECIADO PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA POR OCASIÃO DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A 5ª

Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo interno em recurso de revista, aplicando ao reclamante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Seguiu-se a interposição de embargos, nos quais se insurgiu em face da multa que lhe foi aplicada. II. A Presidência da Turma, todavia, ao efetuar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de embargos, limitou-se a analisar o tema « honorários advocatícios de sucumbência », nada dispondo a respeito da aplicação da multa do CPC, art. 1.021, § 4º. III. Nesse contexto, inviável o exame do tema »multa» por esta SBDI-1/TST, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração para o órgão prolator da decisão a fim de suprir eventuais omissões, operando-se a preclusão, por aplicação analógica do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST. Precedentes. IV. Recurso de embargos de que não se conhece, no tema. 2. CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CLT, art. 791-A, § 4º. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ADI 5766. DIVERGÊNCIA SUPERADA POR ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA SBDI-1/TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 894, § 2,º DA CLT. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a 5ª Turma desta Corte Superior, ao julgar o agravo interno, manteve a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista do reclamante, ao argumento de que o Tribunal Regional do Trabalho, ao manter a condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade do crédito, decidiu em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do CLT, art. 791-A- capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu a corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do CLT, art. 791-A mediante a fixação da tese de que é « inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário «. Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do CLT, art. 791-A, § 4º: « julgo parcialmente procedente o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa », constante do § 4º do art. 791-A [...]» . A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. A jurisprudência desta SBDI-1/TST, alcançada pela tese fixada pelo STF na ADI 5766, sedimentou posição de que a parte beneficiária de gratuidade de justiça poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão de gratuidade, na forma do CLT, art. 791-A, § 4º. IV. Nesse contexto, o precedente carreado nas razões de embargos, que afasta a possibilidade de condenação da parte beneficiária da gratuita de justiça em honorários advocatícios, encontra-se superado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, alcançada pela tese fixada pelo STF na ADI 5766. Incidência do óbice do art. 894, §2º, da CLT. V. Destaca-se que o cabimento do recurso de embargos de divergência, sob a égide da Lei 13.015/2014, somente se viabiliza nas hipóteses do CLT, art. 894, II, não impulsionando o conhecimento do apelo a alegação de violação a dispositivos constitucionais ou legais. VI. Recurso de embargos de que não se conhece, no tema.

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