TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. BIS IN IDEM. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO PLANO. LEI 9.656/98. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL INSALUBRIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III.
Uma vez constatado que a reclamada, a se insurgir contra a condenação ao pagamento de horas extras e o reconhecimento de minutos residuais não adimplidos, não realizou o cotejo analítico de teses, à que alude o CLT, art. 896, § 1º-A, III, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos tópicos. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 58, § 1º E SÚMULA 366/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 366/TST, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1. Hipótese em que a decisão regional se amolda à diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST, que prevê que «Viola o art. 7º, XV, da CF/88a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Assim, o seguimento do apelo encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS E PROVAS. Constatado que a questão controvertida - regular fruição do intervalo de 15 minutos - foi solucionada com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova testemunhal, o reexame da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 126/TST, na medida em que demandaria, necessariamente, o revolvimento dos fatos e provas. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. QUESTÃO INTERPRETATIVA DE NORMA COLETIVA. ART. 896, «B», DA CLT. Discute-se nos autos o alcance da norma coletiva que previu os parâmetros para o pagamento do adicional noturno. O Regional, interpretando a referida norma, fixou entendimento de que « as normas coletivas da categoria fixam percentual superior ao legal para o adicional noturno, ressaltando que a majoração quita a redução ficta da hora noturna, o que é válido, sendo indevidas diferenças por tal motivo, cumprindo citar a cláusula nona no Id 7f89861 - Pág. 4, por exemplo. Referida negociação coletiva é silente, todavia, quanto ao labor em prorrogação ao horário noturno «. A questão é interpretativa da cláusula coletiva, e o entendimento externado pelo Regional, no sentido de que não há vedação para o pagamento do adicional noturno em relação às horas de prestação dos serviços para além das 5h da manhã, não atenta contra a literalidade da norma, razão pela qual não há como divisar afronta direta ao CF/88, art. 7º, XXVI. Logo, o seguimento do apelo só se viabilizaria por dissenso de teses, à luz do que preconiza o art. 896, «b», da CLT. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Registrado pelo Juízo a quo que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a identidade de funções, e que o empregador não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, não há falar-se em exclusão das diferenças salariais deferidas, por equiparação. Entendimento em sintonia com o CLT, art. 461 e Súmula 6/TST. Registre-se, ademais, que a alteração do entendimento adotado pelo Regional demandaria prévia análise de fatos e provas. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7º, XXVI, da CF, suprimiu o pagamento das horas in itinere . Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.
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