TJSP. MEDIAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ATIVIDADE REALIZADA, MAS QUE NÃO PROPICIOU RESULTADO. CONSTATAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO SE REALIZOU DEPOIS, EM VIRTUDE DOS SERVIÇOS DE IMOBILIÁRIA DIVERSA, QUE EFETUOU NOVO TRABALHO DE APROXIMAÇÃO E CONDUZIU O DESENVOLVIMENTO DAS NEGOCIAÇÕES ATÉ A CONCLUSÃO DO CONTRATO. DIREITO À REMUNERAÇÃO QUE DEPENDE DA EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA AUTORA E O CONTRATO, A AFASTAR O DIREITO À PRETENDIDA COMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Embora tenha a autora proporcionado a aproximação das partes, a sua atuação não propiciou bom resultado, tanto que se afastaram e encerraram as negociações. Posterior realização do contrato, agora promovida com a intermediação de outra imobiliária, que executou o trabalho de aproximação e desenvolveu todas as tratativas até a efetiva realização do contrato, não autoriza reconhecer o direito da primeira à comissão. O contrato de mediação é aleatório e a remuneração só é devida se o trabalho alcançar resultado, que é a realização do contrato entre os interessados. No caso, deparando-se com a falta de relação de causalidade entre a atuação da autora e o negócio, que só se realizou em virtude do trabalho de corretor diverso, não há como falar em direito à remuneração. 2. Considerando os termos do CPC, art. 85, § 11, e a atuação acrescida, eleva-se a verba honorária sucumbencial a 15% sobre o valor atualizado da causa
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