TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. SÚMULA 368, V. NÃO PROVIMENTO.
1. a Lei 8.212/1991, art. 43, com a redação dada pela edição da Medida Provisória 449/2008 de 03.12.2008, convertida na Lei 11.941/09, passou a estabelecer que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de ação trabalhista é a efetiva prestação de serviços. Tal previsão passou a ser aplicável na hipótese em que o labor ocorreu após 05.03.2009. 2. A partir dessa data, os acréscimos legais decorrentes da correção monetária e dos juros de mora devem incidir desde a prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas. 3. Na hipótese, é fato incontroverso que as verbas discutidas nos presentes autos referem-se a labor realizado em período posterior a 05.03.2009, após, portanto, à Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, a qual conferiu nova redação aa Lei 8.212/91, art. 43. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao adotar como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo a data da prestação de serviços para a aplicação dos juros e correção monetária, decidiu em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 368, V. 5. Óbice da Súmula 333 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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