TJRJ. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL). O PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL TORNA PREVENTO O ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL RECURSO OU INCIDENTE SUBSEQUENTE INTERPOSTO NO MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA COM BASE NO CPC, art. 932, I. DECLÍNIO A FAVOR DO JUÍZO AD QUEM PREVENTO. 1.
Prevenção da Egrégia 10ª Câmara de Direito Privado (antiga 1ª Câmara Cível) para processar e julgar este recurso, em razão da prévia apreciação de Apelação 0095449-41.2018.8.19.0004. 2. Trata-se de demanda conexa, cuja análise inicial por aquele colegiado estabelece a prevenção em razão do conhecimento prévio da matéria. 3. No segundo grau de jurisdição, a prevenção é disciplinada principalmente pelo art. 86 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em conjunto com o parágrafo único do CPC, art. 930. 4. A finalidade da prevenção em instância superior é garantir uniformidade e coerência nas decisões judiciais, abrangendo processos conexos ou decorrentes de outros já julgados ou em trâmite. 5. Ressalta-se o entendimento consolidado de que há prevenção também em recursos originados de ações já apreciadas, ainda que não julgadas em conjunto. 6. A prevenção no segundo grau possui natureza específica, buscando não apenas evitar decisões conflitantes, mas também atribuir o julgamento ao órgão mais familiarizado com a controvérsia, em razão de decisões anteriores. 7. Precedentes do Órgão Especial deste TJRJ. 8. Jurisprudência desta Corte. 9. Declínio de competência em favor da Colenda 10ª Câmara de Direito Privado.
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