TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Execução fiscal. Município de São João de Meriti. Cobrança de créditos tributários, no valor total de R$ 3.271,90. Sentença que julgou extinta a execução fiscal, na forma do CPC, art. 485, III. Suprema Corte que, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1184: Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) , e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, definiu tese no sentido de que: «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Possibilidade de outros meios de cobrança de forma mais eficaz e sem dispêndio de dinheiro público. Manutenção da sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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