STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Fornecimento de medicamentos. Violação do CPC, art. 535, II, do CPCde 1973. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Arts. 46, 47, 267, VI, e 333, I, do CPC, CPC/1973. Arts. 113, 114, 115, 373, I, e 485, VI, do CPC/2015, CPC. Arts. 6, § 5º, e 19 da Lei 12.016/2009. Arts. 6º, I, «d», 7º, XIII, 16, 17, 18, V, e 19-M da Lei 8.080/1990 ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1. Hipótese em que ficou consignado: a) o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC/1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016; b) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC, CPC, art. 535, IIquando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; c) a alegação de afronta aos arts. 46, 47, 267, VI, e 333, I, do CPC, Código de Processo Civil de 1973, aos arts. 113, 114, 115, 373, I, e 485, VI, do CPC/2015, Código de Processo Civil, aos arts. 6, § 5º, e 19 da Lei 12.016/2009 e aos arts. 6º, I, «d», 7º, XIII, 16, 17, 18, V, e 19-M da Lei 8.080/1990, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria; e d) o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que «não há que se falar em necessidade de realização de perícia, haja vista que as declarações médicas e demais documentos constantes nos autos, notadamente os de fls. 23/24, 28 e 32/34, revelam a gravidade da moléstia e a necessidade de tratamento médico adequado. (...) Com efeito, restou comprovado nos autos que a paciente é portadora de tumor hipotalâmico quiasmático, ou seja, neoplasia maligna do encéfalo (CID 10 C71.5), a qual está ocasionando-lhe cegueira, com aumento acentuado das dimensões lesionais. (...) No caso dos autos, conforme já mencionado, estão evidentes a gravidade do quadro clínico da paciente, bem como a necessidade de tratamento imediato, conforme atestam os documentos colacionados à inicial. (...) Vê-se, destarte, à luz das razões acima elencadas, que o fornecimento do tratamento médico nesta via mandamental é medida de direito em prol da impetrante» (fls. 138-143, e/STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
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