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DOC. 178.0724.5004.2400

STJ. Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Preparo. Diferimento de custas processuais no âmbito estadual. Inaplicabilidade à taxa federal instituída pela Lei 11.636/2007. Isenção heterônoma. Impossibilidade. Deserção. Incidência do enunciado 187/STJ. Juntada posterior à interposição do recurso. Preclusão consumativa. Benefício da assistência judiciária. Efeitos ex nunc. Precedentes do STJ. XV. Consoante o decidido pelo plenário desta corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, o CPC de 2015 aplica-se ao presente agravo interno. XVI. Controvérsia acerca da extensão do diferimento de custas concedido pelo estado de São Paulo às custas processuais recolhidas no âmbito do STJ. XVII. O diferimento de custas, regulamentado pela Lei estadual de 11.608/03, atinge apenas a taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao estado de São Paulo, jamais abarcando uma taxa de competência federal, sob pena de aceitar a possibilidade de instituir uma isenção heterônoma, XVIII. Nos termos do CPC, art. 511. CPC/1973, cabe ao recorrente comprovar, no ato da interposição do apelo, o recolhimento do respectivo preparo, do porte de remessa e retorno, das custas judiciais, sob pena de deserção. Aplicável, in casu, a Súmula 187/STJ. XIX. A juntada posterior do comprovante de preparo não é circunstância apta a afastar a deserção, uma vez operada a preclusão consumativa com a interposição do recurso.

«XX. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária são ex nunc, ou seja, não retroagem. Assim, o deferimento de tal benesse, neste momento processual, não afastaria a deserção do apelo nobre.

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