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DOC. 178.0724.5004.2200

STJ. Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Preparo. Diferimento de custas processuais no âmbito estadual. Inaplicabilidade à taxa federal instituída pela Lei 11.636/2007. Isenção heterônoma. Impossibilidade. Deserção. Incidência do enunciado 187/STJ. Juntada posterior à interposição do recurso. Preclusão consumativa. Benefício da assistência judiciária. Efeitos ex nunc. Precedentes do STJ. VIII. Consoante o decidido pelo plenário desta corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, o CPC de 2015 aplica-se ao presente agravo interno. IX. Controvérsia acerca da extensão do diferimento de custas concedido pelo estado de São Paulo às custas processuais recolhidas no âmbito do STJ.

«X. O diferimento de custas, regulamentado pela Lei Estadual de 11.608/03, atinge apenas a taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado de São Paulo, jamais abarcando uma taxa de competência federal, sob pena de aceitar a possibilidade de instituir uma isenção heterônoma, XI. Nos termos do CPC, art. 511 - Código de Processo Civil de 1973, cabe ao recorrente comprovar, no ato da interposição do apelo, o recolhimento do respectivo preparo, do porte de remessa e retorno, das custas judiciais, sob pena de deserção. Aplicável, in casu, a Súmula 187/STJ.

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