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DOC. 178.0085.0000.0300

TRT2. Assistência judiciária. Empregador. Justiça Gratuita. A Constituição Federal, ao reconhecer o direito fundamental à assistência judiciária gratuita (CF/88, art. 5º, LXXIV) não diferenciou as pessoas físicas das jurídicas. Dessa forma, o benefício da gratuidade de justiça pode ser conferido às pessoas jurídicas. No mesmo sentido o CPC/2015, art. 98, Código de Processo Civil. Sendo pública e notória a situação de dificuldade econômica da reclamada, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso da reclamada a que se dá provimento no particular.

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