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DOC. 177.9943.8829.4572

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS PELO PLANO DE SAÚDE - RECOMENDAÇÃO MÉDICA - PACIENTE ACOMETIDA POR ESPECTRO DA NEUROMIELITE ÓPTICA - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) - ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS E SUAS DIRETRIZES - PREVISÃO DO MÍNIMO OBRIGATÓRIO - ROL TAXATIVO - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXADOS EM PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA. I - A

interpretação sobre a cobertura, ou não, de determinado procedimento, exame ou tratamento, deve ser realizada à luz do CDC, independentemente de ter sido o ajuste firmado antes ou depois da entrada em vigor da Lei . 9.656/98. II - Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar o tratamento ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente (STJ, AgInt no AREsp. 4Acórdão/STJ). III - De acordo com a jurisprudência do STJ, «é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. IV - Evidencia da a responsabilidade do plano de saúde pelo fornecimento do tratamento prescrito ao paciente, a manutenção da sentença que reconheceu sua responsabilidade pelo custeamento do tratamento é medida que se impõe. V - A propósito da configuração do dano moral decorrente da recusa dos planos de saúde em cobrir as despesas com procedimentos ou medicamentos com base em interpretação de cláusulas contratuais, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a negativa de cobertura enseja dano moral. VI - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do Julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto, devendo o Magistrado examinar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, devendo ser mantida a indenização que respeite referidos critérios. VII - A aplicação de medidas coercitivas, como sequestro e penhora, para forçar o cumprimento da obrigação, deve ocorrer em sede de cumprimento de sentença. VIII - Não há que se falar em redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios, quando arbitrado no mínimo legal estabelecido pelo § 2º, CPC, art. 85.>

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