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DOC. 177.7341.3080.6594

TJSP. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE POR ACIDENTE. AFIRMAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO CONFIGURADO. RECUSA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 620, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL NA DATA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 632/STJ. RETIFICAÇÃO QUE SE FAZ DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES.

1. A embriaguez do segurado, por si só, não determina a exclusão da responsabilidade pelo cumprimento do contrato de seguro. 2. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, do que resultou a edição da Súmula 620, a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização de seguro de vida. 3. Nos termos da Súmula 632/STJ, «nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento», correção que se faz de ofício. 4. Diante desse resultado, considerando os termos do CPC, art. 85, § 11 e levando em conta a autuação acrescida, impõe-se elevar o montante da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação.

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