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DOC. 177.6977.6410.0720

TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO, COM PLEITO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO, PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA (INTERNAÇÃO) PARA UMA EM MEIO ABERTO.

Não há que se falar em efeito suspensivo. Embora a Lei 12.010/2009 tenha revogado o, VI, do art. 198, do E.C.A. o art. 215 prevê que este só pode ser concedido para evitar dano irreparável à parte, sendo regra o recebimento apenas no devolutivo. Ademais, a procrastinação da execução da medida socioeducativa pode causar agravo ao protegido, na medida em que obsta as intervenções necessárias à sua ressocialização, permanecendo inalterada a situação que o levou à prática do ato infracional. No mérito, extrai-se da prova que, no dia 15/07/2021, policiais militares em serviço de patrulhamento na Comunidade do Morumbá, ponto conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes, avistaram seis indivíduos sentados em uma mureta, dentre eles o ora apelante, já conhecido guarnição por envolvimento com a traficância local. Ao se aproximarem, os agentes constataram que havia pinos de droga caídos no chão, no local onde o grupo estava, encontrando também, em buscas no ponto, o restante do entorpecente apreendido nestes autos. Conduzido à Delegacia de Polícia, o representado acabou admitindo ser proprietário da droga arrecadada na mureta, que seria o restante da «carga» que havia pegado e venderia naquele dia. Posteriormente, confirmou em sua oitiva informal perante o Ministério Público que atuava como «vapor» do tráfico, e que a região em que apreendido é dominada pelo «Comando Vermelho". Levado o material a exame, o laudo pericial atestou a apreensão de 315 g de «maconha», distribuídos em 120 embalagens; 71 g de cocaína em 151 porções, com as inscrições «Morumba Pó 10 C.V Torres Gêmeas"; e 6 g de «crack», em 35 unidades, com as inscrições: «Morumba Crack 10 C.V". Em juízo, os policiais militares que participaram da apreensão do recorrente corroboraram de modo unânime suas versões prestadas em sede policial, descrevendo a dinâmica da abordagem e apreensão. Reiteraram que o apelante já era conhecido da guarnição pelo envolvimento com o tráfico local, comandado pela facção criminosa acima referida, e que o restante do material encontrado estava embalado de forma idêntica à droga encontrada na mureta. Em tal contexto, não há qualquer fundamento amparando na alegação defensiva de nulidade da busca pessoal. Os elementos apontados, inclusive nos termos vertidos pelo adolescente, evidenciam que este havia dispensado os pinos no chão, sendo o material avistado pelos agentes antes da abordagem. Deve também ser considerada a localidade em que se deu o encontro da droga e apreensão do menor, além do fato de que este era conhecido da guarnição - hipótese corroborada pelas informações constantes de sua Ficha de Antecedentes Infracionais, com passagens pretéritas pelo mesmo tipo de ato análogo ora em exame, inclusive com imposição de medidas socioeducativas. Sublinha-se que a referida arguição de nulidade da prova constitui inovação recursal, pois não foi veiculada ao longo da instrução processual ou em alegações finais, nos termos do CPP, art. 571, II, não sendo, portanto, analisada na sentença. Apresentação a destempo, depois da ciência do resultado de mérito desfavorável, que configura manobra processual «que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo STJ, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta» (AgInt no MS 22.757/DF, 03/03/2022). Logo, a prova é robusta a sustentar o juízo condenatório. Os seguros depoimentos prestados pelos agentes sob o crivo do contraditório são harmônicos entre si e coerentes aos demais elementos probatórios. Inexiste qualquer indício de imparcialidade destes, devendo incidir os termos da Súmula 70 deste Tribunal de Justiça. No mais, o intuito de mercancia ilícita ressai das circunstâncias e local da apreensão, com a arrecadação de expressiva quantidade de entorpecentes variados e embalados em diversas unidades, assim prontos à efetiva comercialização, e etiquetados com alusão a facção criminosa que domina a região. Juízo de procedência da representação que se mantém. Inviável o abrandamento da MSE imposta. Como pontuado alhures, a análise da F.A.I. do adolescente indica que o ato em apuração não é isolado em sua vida, em vista das diversas passagens anteriores pelo juízo menorista, todas pelo mesmo tipo de ato infracional ora em análise e, consoante sublinhado pelo sentenciante, ocorridas no mesmo local em que se seu a presente apreensão. Acrescenta-se que, antes da aplicação da medida, o adolescente estava fora dos bancos escolares e não exercia atividade laborativa lícita. Em tal panorama, nada nos autos indica que ele possua suporte familiar suficiente para conduzi-lo e afastá-lo da criminalidade, ao revés. Com efeito, após liberado nestes autos mediante termo de entrega ao responsável em 16/07/2021, o apelante não foi mais encontrado, sendo posteriormente constatada sua apreensão, em outro processo, também por ato infracional análogo aa Lei 11.343/2006, art. 33. No mais, há que se considerar também a gravidade concreta do ato infracional praticado, com a expressiva quantidade de drogas, apreendidas em região conhecida como de intensa prática de traficância ilícita e com referências à facção criminosa Comando Vermelho, o que coloca em risco sua própria vida. Tais circunstâncias não recomendam, por ora, uma medida em meio aberto, que poderá proporcionar o retorno do menor ao convívio com o mundo do tráfico, sem medir os riscos à sua integridade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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