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DOC. 177.3924.4962.7565

TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que exerceu o cargo de policial militar e teve negado o registro da sua passagem para a reserva remunerada, por meio de acórdão do Tribunal de Contas fluminense, prolatado em 21 de março de 2022, em razão da suposta ausência de comprovação do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, o qual já havia sido reconhecido, em virtude de provimento judicial exarado no bojo do processo cadastrado sob o 0001077-87.2008.8.19.0057, cujo trânsito em julgado foi certificado em 22 de outubro de 2009. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Hipótese na qual restou incontroverso que a aludida Corte de contas negou registro à aposentadoria do demandante e o intimou para interpor o recurso cabível no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva de que, depois de 30 (trinta) dias da sua ciência acerca de tal decisão, sem a apresentação de qualquer irresignação, ocorreria a suspensão do pagamento dos proventos e ficaria ele obrigado a restituir as quantias recebidas a esse título a partir de então. Demandante que opôs embargos de declaração contra o referido ato decisório, ao qual se deu provimento, para o fim de se registrar a sua transferência para a reserva remunerada, conforme o acórdão prolatado em 23 de maio de 2022. Decisum exarado apenas 11 (onze) dias após o ajuizamento da ação, não estando os autos instruídos com qualquer elemento indicativo de que o autor esteve, de fato, na iminência de sofrer a suspensão da sua aposentadoria. Decisão de indeferimento da passagem do demandante para a reserva remunerada que, por si só, não tem o condão de gerar alabo algum à dignidade dele, não havendo que se falar, assim, na existência de prejuízo extrapatrimonial a ser indenizado. Reforma do decisum. Recurso a que se dá provimento, para o fim de julgar improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do CPC, art. 85, § 2º, observada a gratuidade de justiça concedida.

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