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DOC. 177.1490.4007.7400

STJ. Processo penal. Penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado na modalidade tentada. Júri. Alegação de nomeação de defensor dativo antes de intimar a defensoria pública para atuar nos autos. Nulidade. Não ocorrência. Prejuízo não demonstrado. Constrangimento ilegal não configurado. Writ não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. A instituição da Defensoria Pública é reconhecida pelo art. 134 da CF/1988 como essencial à função jurisdicional do Estado, dado o seu relevante papel na garantia de efetivo acesso à justiça ao necessitados. Como expressão e instrumento do regime democrático, essa grande Instituição deve promover, fundamentalmente, a orientação jurídica, os direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do CF/88, art. 5º - Constituição Federal.

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