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DOC. 176.8582.9001.7700

STJ. Processual civil. Administrativo. Terreno de marinha. Ausência de omissão no acórdão. Procedimento de demarcação. Notificação pessoal do interessado. Imprescindibilidade. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

«I - O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o Decreto-lei 9.760/1946, art. 11 à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, firmou orientação no sentido de que os interessados devem ser intimados pessoalmente do procedimento demarcatório dos terrenos de marinha, sendo incabível a intimação por edital, salvo na hipótese de interessados incertos. Precedentes: REsp 1.390.492/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 06/12/2013; AgRg no REsp 1253796/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/4/2012; AgRg no AgRg no REsp 1.503.845/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 12/2/2016.

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