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DOC. 176.8023.2000.7800

STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Portador de deficiência física. Isenção de ICMS. Necessidade de reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios. CPC, art. 20, §§ 3º e 4º, de 1973 valor arbitrado não exorbitante.

«1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas e fatos, concluiu que «o apelado comprovou ser portador de deficiência física (CID 10: I 08.0 e 101) que reduz sua capacidade física, tendo, inclusive, esta condição reconhecida pelo Departamento de Trânsito do Piauí, por meio de um junta médica especial (laudo de fl. 14), o que torna patente a sua necessidade de conduzir um veículo com adaptação especial». Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se o recorrido é ou não portador de deficiência, como sustentado neste recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.»

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