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DOC. 176.5953.3000.9200

STJ. Agravo interno no recurso especial. Fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação. Complementação da União. Valor mínimo por aluno. Ajuste. Prazo quadrimestral. Lei 11.494/2007, art. 6º, § 2º. Marco temporal não peremptório. Prazo mínimo. Portaria. Ato normativo que não se enquadra no conceito de Lei. Agravo interno do ente municipal desprovido.

«1. Segundo jurisprudência consolidada em ambas as Turmas integrantes da 1ª. Seção, o prazo quadrimestral previsto no Lei 11.494/2007, art. 6º, § 2º não tem caráter peremptório. Tal marco temporal, como afirma a Corte local, deve ser compreendido como um prazo mínimo, a fim de conferir estabilidade e equilíbrio às relações dos entes participativos do Fundo. Precedentes: AgInt no AREsp. 967.165/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15/12/2016; AgInt no AREsp. 945.079/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17/10/2016.

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