STJ. Tributário. Agravo interno. Enunciado administrativo 3/STJ). Depósito judicial. Cide-combustível. Aplicação da anistia prevista na Lei 11.941/2009. Impossibilidade na hipótese. Ausência de depósito de qualquer valor a título de juros, multa ou encargo legal. Apropriação de valores relativos à taxa selic que remunerou o depósito. Impossibilidade. Incidência, mutatis mutandis, do entendimento firmado no Resp 1.251.513/PR, representativo da controvérsia. Incidência da Súmula 83/STJ.
«1. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou expressamente que o contribuinte depositava mês a mês o valor correspondente a CIDE-Combustível, o qual não estava em mora, de tal sorte que o depósito não abrangeu juros de mora nem multa por atraso, nem ainda o encargo legal, haja vista não se tratar de execução fiscal nem ter sido o tributo inscrito em dívida ativa. Assim, a despeito da possibilidade de aplicação da Lei 11.941/2009 sobre os valores depositados, consoante autorizativo do seu art. 10, por óbvio que o depósito passível de anistia/remissão é aquele que abrange algum dos valores objetos do benefício, quais sejam, os valores das multas de mora e de ofício, dos juros de mora e do encargo legal, conforme se verifica do Lei 11.941/2009, art. 3º, sendo que nenhum valor foi depositado a esses títulos na hipótese em análise.
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