TRT2. Salário. Desconto. Dano do empregado. Avarias. Veículo da empresa. Risco da atividade econômica. Descontos indevidos. Ausência de culpa do empregado. Inteligência do CLT, art. 462. O CLT, art. 462, § 1º, que prevê «em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado» deve ser interpretado juntamente como o CLT, art. 2º, caput, definindo que cabe ao empregador assumir os riscos pela atividade econômica desenvolvida. Assim, o dano ocorrido com o veículo, ferramentas e materiais da reclamada deve ser imputado ao risco da atividade empresarial empreendida, devendo ser por ela suportado, desde que não comprovado o dolo ou culpa do empregado.
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