STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.
«1. Hipótese em que ficou consignado que: a) a Corte de origem, por sua vez, concluiu que «há provas contundentes nos autos que levam a única conclusão possível, qual seja, a de que a empresa existia apenas no papel, servindo como mera fornecedora de notas fiscais, necessárias às prestações de contas para com os órgãos administrativos de controle. De fato, da análise dos documentos acostados aos autos, pode-se verificar que a referida empresa não tinha qualquer movimentação, seja fiscal ou mesmo trabalhista. A relação anual de informações sociais proveniente do Ministério do Trabalho e Emprego, em referência à empresa J. L. Construções e Instalações Ltda. (...) comprova que a referida pessoa jurídica não tinha um empregado sequer registrado em seus quadros por todo o ano de 2004 (...). Além disso, no que se refere às contribuições sociais devidas pelas empresas, há documentação comprobatória advinda da Receita Federal (...) que demonstra a inatividade da empresa J. L. Construções. Afirmou que «tanto o Relatório 578 da CGU quanto os depoimentos de várias testemunhas asseveram que não houve qualquer trabalho por parte das empresas vencedoras das licitações, uma vez que quem efetuou a obra foram, de fato, agentes da prefeitura». Concluiu, por fim, que «resta patente que as empresas (...) J. L. Construções e Instalações Ltda. (...) não prestaram, efetivamente, os serviços contratados pela Prefeitura de Pendências/RN, e atuaram apenas fornecendo notas fiscais que possibilitassem a retirada da verba federal dos cofres da Caixa Econômica Federal, incorrendo, seus representantes, por conseguinte, em enriquecimento ilícito, uma vez que partilharam com os agentes públicos a dita verba pública, sem terem dado qualquer contrapartida legal ao Estado»; b) o entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10; c) assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, que se caracterize a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé; d) presente caso, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a presença do elemento subjetivo. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
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