STJ. Processual civil.ADIn estadual. Pendência de manifestação do STF, em recurso extraordinário. Suspensão do processo. Desnecessidade.
«1. À luz do CPC, art. 265, de 1973, esta Corte Superior firmou entendimento, especificamente quanto à contribuição previdenciária descontada pelo IPERGS dos servidores militares inativos, de não ser obrigatória a suspensão dos processos enquanto pendente o julgamento de recurso extraordinário em ADIN estadual.
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