STJ. Tributário. Contribuição de custeio do fundo de desenvolvimento social. Estado de tocantins. Inconstitucionalidade. Exação. Recolhimento. Desnecessidade. Programa de incentivo fiscal. Permanência.
«1. Nos termos do CF/88, art. 149 - Constituição Federal, «compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo».
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