TRT2. Cerceamento de defesa. Cerceio probatório. O Juiz, como destinatário da prova, tem o poder-dever de evitar a prática de diligências inúteis, conforme previsto no CLT, art. 765 combinado com o CPC/2015, art. 370 do novel Código de Processo Civil, e ao verificar a insubsistência jurídica da pretensão, acertadamente deixou de conferir qualquer utilidade para a pretensão obreira, visando comprovar a forma pela qual se deu a ruptura do pacto laboral, especialmente ante a confissão da própria autoria. Nulidade processual que se rejeita.
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