TJRJ. Apelação Cível. Execução fiscal. Município de São João de Meriti. Ajuizamento em dezembro de 2012, para cobrança de créditos de ISS dos exercícios de 2008 a 2010. Despacho citatório em março de 2019. Ausência de citação efetiva. Extinção do feito em 17/05/2024, por alegado abandono. Apelo do Exequente. 1. Despacho citatório que ocorreu somente em março de 2019, sete anos após o ajuizamento da ação. 2. Fazenda que se manteve inerte desde a propositura da ação até dezembro de 2021, quando peticionou requerendo a citação do executado. 3. Decurso de nove anos sem a prática de qualquer ato apto a interromper a prescrição que não pode ser atribuído exclusivamente ao Judiciário, para o fim do disposto no Verbete 106 da Súmula do STJ, pertinente apenas a casos de autor diligente que, a despeito desta diligência, traduzida concretamente em petição, protestos e efetiva fiscalização, se vê incapaz de movimentar o aparato judicial. 4. Recurso desprovido para declarar de ofício a prescrição ordinária dos créditos objeto da execução fiscal em comento e extinguir o feito na forma do CPC, art. 487, II.
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