STJ. Seguridade social. Processual civil. Tributário. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Discussão sobre a incidência ou não as seguintes verbas. Adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de horas extras. Matéria decidida em recurso especial submetido à sistemática do CPC, art. 543-C. Recurso especial não provido.
«1. O STJ, ao julgar os Recursos Especiais 1.230.957/RS, 1.066.682/SP e 1.358.281/SP, submetidos ao rito do art. 543-C, firmou o entendimento segundo o qual: i) não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas), aviso prévio indenizado, bem como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente, incidindo, por outro lado, em relação ao salário maternidade e salário paternidade; ii) com a edição da Lei 8.620/1993, a tributação em separado da gratificação natalina passou a ter determinação legal expressa a partir da competência de 1993, sendo calculada em separado dos valores da remuneração do mês de dezembro; iii) as verbas relativas a adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como os valores recebidos a título de horas extras, possuem natureza remuneratória, sendo passíveis de contribuição previdenciária.
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